Transação penal

CONSULTORIA

dra tamires

Hoje falaremos do instituto despenalizador da Transação Penal, que está prevista na Lei 9099 de 1995, a lei dos Juizados Especiais Criminais.

I) INCIDÊNCIA

A Transação Penal, segundo a Lei 9099/95, Lei do Juizado Especial Criminal, sempre vai incidir nas contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo.

Crimes que tenham pena MÁXIMA não superior a 2 anos.

II) CONCEITO

A Transação Penal evita a instauração do processo

são benefícios da Lei 9099

  1. Composição dos danos civis
  2. Transação Penal
  3. Sursis processual

Transação Penal é uma medida despenalizadora que consiste em um acordo formulado, entre o Ministério publico (ação penal pública), querelante (ação penal privada) com o suposto autor dos fatos.

As partes fazem um acordo, uma proposta de pena restritiva de direito e/ou multa.

Exemplo o suposto autor se compromete a pagar cestas básicas, prestar serviço a comunidade.

Em troca não se instaura um processo.

Cumprindo o estabelecido no acordo, tera a pena extinta, a punibilidade será extinta, é assim que funciona o instituto da Transação Penal.

A Transação Penal está tipificada no

art. 76 da Lei 9099/95

Havendo representação ou se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Caberá no caso de ser uma ação penal pública incondicionada, porém é pacífico o entendimento da aplicação na ação penal privada.

Não sendo caso de arquivamento.

o Ministério Publico ira oferecer a transação.

III) PROCEDIMENTO

O procedimento será:

  1. Sujeito pratica a infração de menor potencial ofensivo
  2. É lavrado o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), pela autoridade policial (delegado)
  3. O delegado encaminha para o Juiz competente
  4. O Juiz encaminha para o MP
  5. O promotor do MP caso entenda que há possibilidade de haver crime, não sendo caso de arquivamento, formula a transação penal. Nesse o MP solicita a folha de antecedentes criminais, para analisar se já foi concedido o beneficio, no prazo de 5 anos.
  6. Promotor solicita a audiência preliminar (audiência de conciliação) Nesta fará a proposta da transação penal Primeiro analisa se é possibilidade de composição civil dos danos, Depois analisa se é caso de Transação penal ex: 5 cestas básicas para uma instituição + dias multas

Na audiência de Conciliação

o suspeito pode aceitar a proposta de Transação penal,

aceitando a proposta

o Juiz vai reduzir a termo (uma decisão)

IV) QUESTÕES POLEMICAS

A) É direito do acusado

A proposta de Transação Penal é um direito Publico subjetivo do suposto autor do fato, ou seja, é um direito do acusado, se preencher os requisitos, terá o direito de receber a proposta.

Se o MP não o fizer

  1. O MP entende que falta algum requisito subjetivo, entendendo que é impertinente propor a Transação Penal
  2. o Juiz descorda (acha que é cabível)

É pacífico o entendimento, que nesse caso, deve se aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP).

Ex. 1 : MP propõe o arquivamento da ação penal

em vez de propor a denúncia

o juiz concorda

Ex.2: Promotor entende que falta um requisito subjetivo para fazer a proposta da Transação Penal

Juiz descorda

Neste caso, o juiz encaminha o ocorrido para o Procurador-Geral do Ministério Publico.

Havendo 3 alternativas,

o Procurador-Geral:

  1. Descorda com o promotor e concorda o juiz Cabível a proposta o próprio Procurador-Geral faz a proposta da Transação Penal
  2. Descorda do promotor e concorda com o Juiz Cabível a proposta Designa outro promotor do Ministério Publico para oferecer a proposta de transação penal.
  3. Concorda com o promotor e descorda do juiz Concorda com o não oferecimento Nega a proposta de Transação Penal O Juiz será obrigado a aceitar a não proposta de transação

B) Direito de oferecer a transação é da acusação

No caso de ação penal privada.

Pode o querelante se recusar a oferecer a transação penal.

Achando que a transação penal é uma pena leve, querendo que o suspeito responda criminalmente. Neste caso existe 2 correntes:

1ª corrente:

É direito publico subjetivo

Devendo ser proposta

Assim, o MP propõe mesmo sendo ação penal pública privada

Independe da vontade do querelante

2ª corrente:

O instituto da Transação Penal está previsto na Lei 9099/95, que é uma lei federal.

O direito de ação do querelante , esta na constituição, assim sendo, o status normativo é mais forte.

Acontecendo da seguinte forma:

  1. Querelante oferece a quixa crime
  2. O juiz ainda não analisou se ira receber Ainda não exerceu o direito de ação Ainda não começou o processo
  3. MP oferece a Transação Penal
  4. o suposto autor do fato aceita (lesando o direito de ação do querelante).

Nesse caso deve o querelante decidir se irá propor a Transação Penal

ou justificar a não propositura da proposta.

sendo uma razão de Direito Constitucional

V) CAUSAS IMPEDITIVAS

São causas impeditivas da transação penal:

I) reincidência em crime com pena privativa de liberdade.

II) não ter recebido o beneficio nos últimos 5 anos.

III) Requisitos subjetivos

Se o MP ou o querelante, conseguir demonstrar que a proposta da transação penal, na prática, só incentivará o acusado a continuar cometendo crimes e infrações penais de menor potencial ofensivo, não se aplica a transação penal, pois não seria a medida justa, necessária e suficiente.

art. 76 §2 da Lei 9099

§ 2ºNão se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I– ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II– ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III– não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

VI) FORMA DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. (art. 76, §3 da Lei 9099)

1. o suspeito aceita a transação,

sendo um acordo entre a acusação e o suposto autor

2. a transação é levado ao juiz

o juiz aprecia (analisa)

Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. ( art. 76, §4 da lei 9099)

3. Juiz aplica a pena restritiva de direito ou multa

Na Transação não gera reincidência, pois não teve processo

Apenas registra na folha de antecedentes a tata que foi concedido o beneficio. Para respeitar o prazo de 5 anos sem ter outra transação.

VII) RECURSO

Caso o MP se recusa a propor a Transação Penal, o recurso cabível será a apelação (art. 76 §5 da Lei 9099/95).

VIII) OS EFEITOS NO DIREITO CIVIL

Na Transação penal:

  • Não há antecedentes criminais, pois não há denúncia.
  • Não tera efeitos civis.
  • Não faz coisa julgada no civil.
  • Devendo ter uma ação na área civil.
  • Não será confissão.

art. 76 §6 da Lei 9099

A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Ex:

Crime de calunia

Tendo direito indenização, a título de dano moral

Sendo uma ação autônoma

Gerando uma nova ação no juízo civil

IX) DESCUMPRIR A TRANSAÇÃO

Nesse caso o beneficiário:

  • Não paga cestas básicas
  • Não presta serviço a comunidade
  • Não paga a multa

STF- Sumula vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Assim, se o sujeito descumprir o acordo, segundo a Sumula Vinculante o processo é retomado de onde parou, seguindo seu curso normalmente.

Estas são as características da Transação Penal e seus procedimentos.

Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.

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Adv. Tamires Ribeiro

Uma advogada criminalista.

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