Hoje falaremos do instituto despenalizador da Transação Penal, que está prevista na Lei 9099 de 1995, a lei dos Juizados Especiais Criminais.
I) INCIDÊNCIA
A Transação Penal, segundo a Lei 9099/95, Lei do Juizado Especial Criminal, sempre vai incidir nas contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo.
Crimes que tenham pena MÁXIMA não superior a 2 anos.
II) CONCEITO
A Transação Penal evita a instauração do processo
são benefícios da Lei 9099
- Composição dos danos civis
- Transação Penal
- Sursis processual
Transação Penal é uma medida despenalizadora que consiste em um acordo formulado, entre o Ministério publico (ação penal pública), querelante (ação penal privada) com o suposto autor dos fatos.
As partes fazem um acordo, uma proposta de pena restritiva de direito e/ou multa.
Exemplo o suposto autor se compromete a pagar cestas básicas, prestar serviço a comunidade.
Em troca não se instaura um processo.
Cumprindo o estabelecido no acordo, tera a pena extinta, a punibilidade será extinta, é assim que funciona o instituto da Transação Penal.
A Transação Penal está tipificada no
art. 76 da Lei 9099/95
Havendo representação ou se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Caberá no caso de ser uma ação penal pública incondicionada, porém é pacífico o entendimento da aplicação na ação penal privada.
Não sendo caso de arquivamento.
o Ministério Publico ira oferecer a transação.
III) PROCEDIMENTO
O procedimento será:
- Sujeito pratica a infração de menor potencial ofensivo
- É lavrado o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), pela autoridade policial (delegado)
- O delegado encaminha para o Juiz competente
- O Juiz encaminha para o MP
- O promotor do MP caso entenda que há possibilidade de haver crime, não sendo caso de arquivamento, formula a transação penal. Nesse o MP solicita a folha de antecedentes criminais, para analisar se já foi concedido o beneficio, no prazo de 5 anos.
- Promotor solicita a audiência preliminar (audiência de conciliação) Nesta fará a proposta da transação penal Primeiro analisa se é possibilidade de composição civil dos danos, Depois analisa se é caso de Transação penal ex: 5 cestas básicas para uma instituição + dias multas
Na audiência de Conciliação
o suspeito pode aceitar a proposta de Transação penal,
aceitando a proposta
o Juiz vai reduzir a termo (uma decisão)
IV) QUESTÕES POLEMICAS
A) É direito do acusado
A proposta de Transação Penal é um direito Publico subjetivo do suposto autor do fato, ou seja, é um direito do acusado, se preencher os requisitos, terá o direito de receber a proposta.
Se o MP não o fizer
- O MP entende que falta algum requisito subjetivo, entendendo que é impertinente propor a Transação Penal
- o Juiz descorda (acha que é cabível)
É pacífico o entendimento, que nesse caso, deve se aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP).
Ex. 1 : MP propõe o arquivamento da ação penal
em vez de propor a denúncia
o juiz concorda
Ex.2: Promotor entende que falta um requisito subjetivo para fazer a proposta da Transação Penal
Juiz descorda
Neste caso, o juiz encaminha o ocorrido para o Procurador-Geral do Ministério Publico.
Havendo 3 alternativas,
o Procurador-Geral:
- Descorda com o promotor e concorda o juiz Cabível a proposta o próprio Procurador-Geral faz a proposta da Transação Penal
- Descorda do promotor e concorda com o Juiz Cabível a proposta Designa outro promotor do Ministério Publico para oferecer a proposta de transação penal.
- Concorda com o promotor e descorda do juiz Concorda com o não oferecimento Nega a proposta de Transação Penal O Juiz será obrigado a aceitar a não proposta de transação
B) Direito de oferecer a transação é da acusação
No caso de ação penal privada.
Pode o querelante se recusar a oferecer a transação penal.
Achando que a transação penal é uma pena leve, querendo que o suspeito responda criminalmente. Neste caso existe 2 correntes:
1ª corrente:
É direito publico subjetivo
Devendo ser proposta
Assim, o MP propõe mesmo sendo ação penal pública privada
Independe da vontade do querelante
2ª corrente:
O instituto da Transação Penal está previsto na Lei 9099/95, que é uma lei federal.
O direito de ação do querelante , esta na constituição, assim sendo, o status normativo é mais forte.
Acontecendo da seguinte forma:
- Querelante oferece a quixa crime
- O juiz ainda não analisou se ira receber Ainda não exerceu o direito de ação Ainda não começou o processo
- MP oferece a Transação Penal
- o suposto autor do fato aceita (lesando o direito de ação do querelante).
Nesse caso deve o querelante decidir se irá propor a Transação Penal
ou justificar a não propositura da proposta.
sendo uma razão de Direito Constitucional
V) CAUSAS IMPEDITIVAS
São causas impeditivas da transação penal:
I) reincidência em crime com pena privativa de liberdade.
II) não ter recebido o beneficio nos últimos 5 anos.
III) Requisitos subjetivos
Se o MP ou o querelante, conseguir demonstrar que a proposta da transação penal, na prática, só incentivará o acusado a continuar cometendo crimes e infrações penais de menor potencial ofensivo, não se aplica a transação penal, pois não seria a medida justa, necessária e suficiente.
art. 76 §2 da Lei 9099
§ 2ºNão se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I– ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II– ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III– não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
VI) FORMA DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. (art. 76, §3 da Lei 9099)
1. o suspeito aceita a transação,
sendo um acordo entre a acusação e o suposto autor
2. a transação é levado ao juiz
o juiz aprecia (analisa)
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. ( art. 76, §4 da lei 9099)
3. Juiz aplica a pena restritiva de direito ou multa
Na Transação não gera reincidência, pois não teve processo
Apenas registra na folha de antecedentes a tata que foi concedido o beneficio. Para respeitar o prazo de 5 anos sem ter outra transação.
VII) RECURSO
Caso o MP se recusa a propor a Transação Penal, o recurso cabível será a apelação (art. 76 §5 da Lei 9099/95).
VIII) OS EFEITOS NO DIREITO CIVIL
Na Transação penal:
- Não há antecedentes criminais, pois não há denúncia.
- Não tera efeitos civis.
- Não faz coisa julgada no civil.
- Devendo ter uma ação na área civil.
- Não será confissão.
art. 76 §6 da Lei 9099
A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Ex:
Crime de calunia
Tendo direito indenização, a título de dano moral
Sendo uma ação autônoma
Gerando uma nova ação no juízo civil
IX) DESCUMPRIR A TRANSAÇÃO
Nesse caso o beneficiário:
- Não paga cestas básicas
- Não presta serviço a comunidade
- Não paga a multa
STF- Sumula vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Assim, se o sujeito descumprir o acordo, segundo a Sumula Vinculante o processo é retomado de onde parou, seguindo seu curso normalmente.
Estas são as características da Transação Penal e seus procedimentos.
Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.
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Adv. Tamires Ribeiro
Uma advogada criminalista.