Conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), a progressão de regime é um beneficio aplicável, quando já existe a condenação, no cumprir da pena privativa de liberdade. Nesta, o regime de comprimento de pena, passara de um regime mais rigoroso para um regime menos rigoroso, e por isso, Progressão de Regime.
FECHADO
SEMI ABERTO
ABERTO
na legislação brasileira também é possível a regressão de regime.
Houve várias modificações legislativas no art. 112 da LEP ( Lei 7210/1984), esta que dá o tratamento do beneficio e outras disposições trazidas durante a execução, pôs Pacote Anticrime (Lei 13964/2020)
Antes do Pacote Anticrime o art. 112 trazia apenas um quanto de 1/6 ou de 1/8, que é a chamada progressão especial. Este quanto ainda pode ser aplicado, nas hipóteses dos crimes que foram praticados antes da vigência do pacote anticrime.
Crime praticado até o dia
22/01/2020
Poderá ter a progressão de
1/6
Antes da vigência do pacote anticrime, Também havia previsão na Lei de Crimes Hediondos, onde havia progressão de regime com 2/5 para réu primário e 3/5 para réu reincidente.
Crime Hediondo
Primário 2/5
Reincidente 3/5
Assim, analisava se o crime era hediondo ou equiparado a hediondo, pois se não fosse isso, facilitava a análise, pois todos os percentuais anteriores, tirando o da progressão especial de 1/8, eram de 1/6. Dessa forma, se tivesse um crime que foi praticado antes do Pacote Anticrime, que não era hediondo ou equiparado. Seria o caso de progressão de 1/6 ou 1/8, conforme a ANTIGA legislação.
Hoje em dia, tudo mudou, porque ao alterar o art. 112 da LEP, o Pacote Anticrime revogou as disposições contidas na Lei de Crimes Hediondos e a antiga redação do art 112.
DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME
Fica claro, que atualmente, a Progressão de Regime, funciona de acordo com os percentuais trazidos na nova redação do art. 112 da LEP, deixando de ter as antigas frações e passando a ter percentuais.
A única fração que ainda restou foi a fração de 1/8 (progressão especial) aplicada nos casos do §3 do art. 112 da LEP.
Dentro das várias porcentagens que existem no art. 112 da LEP, estes que variam de 16% a 70%. O legislador trabalhou com 3 critérios para a variação das porcentagens.
- Crime com violência ou grave ameaça
- Réu Primário ou Reincidente
- Crime Hediondo Exemplo 01 Crime de furto Crime sem violência Progressão com Estelionato Réu Primário 16% Apropriação indébita Não é hediondo menor porcentagem da legislação
Exemplo 02
Roubo Com violência Primário 25%
não sendo hediondo Reincidente 30%
Exemplo 03
Roubo Com Violência Primário 40%
na modalidade Reincidente 60%
Hediondo
Assim, a progressão de regime varia conforme os três critérios.
I) CRIME HEDIONDO
Ao falar da lei antiga, referente ao réu primário o quanto da progressão era de 2/5, este que é igual a lei nova, que tipifica ao réu primário de crime hediondo o quanto de 40%. Assim 2/5 é iguais a 40%, não havendo mudanças para a progressão ao réu primário na pratica de crime hediondo.
lei antiga Lei nova
primário 2/5 ————– 40% 2/5 = 40% (não há diferença)
Reincidente 3/5
Devemos ter cautela ao analisa o reu que comete o crime hediondo na modalidade da reincidência.
Primeiramente, devesse fazer a distinção entre reincidência específica e reincidência genérica
A) REINCIDÊNCIA ESPECIFICA
Réu cometeu novo crime, sendo condenado, DEPOIS de Sentença transitada em JULGADO por crime anterior da mesma espécie.
HEDIONDO + HEDIONDO
B) REINCIDÊNCIA GENÉRICA
Réu cometeu novo crime, sendo condenado, DEPOIS de Sentença transitada em JULGADO, por crime anterior que NÃO seja d mesma espécie.
CRIME COMUM + HEDIONDO
antes do pacote anticrime depois da lei
No caso do crime ter sido cometido antes da nova lei, e sendo uma reincidência genérica, nesse caso não pode se aplicar o 60% (art. 112, inciso VII da LEP), pois isto seria maléfico .
Apesar da Lei de Crimes Hediondos, não ter feito a diferença entre Reincidência Genérica e Reincidência Especifica, a Lei Nova faz esta distinção.
Isso significa, que se existe a progressão de regime para reincidente, que não seja específico. Onde a nova lei analisa o qual é o quanto de progressão analisando os três critérios (se há violência ou grave ameaça, se é reincidente e se é hediondo). Dessa forma, não se aplica a lei antiga dos 3/5 e não se aplica a lei nova dos 60%.
Nesse sentido o STJ esta determinando a retroatividade mais benéfica dos 40 % da nova lei. Aplicando os 40% a reincidência genérica, que é referente ao cometimento de crime comum, mais, Crime Hediondo
II) FALTA GRAVE
A falta grave ZERA o prazo para adquiri a progressão de regime. Isto significa ter um novo calculo.
Calculando o valor da pena que resta, e verificando a sua porcentagem.
Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Isto está claro para o STJ, que dispõe nos casos de punição disciplinar, a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta, e não do dia em que foi publicada decisão na sentença condenatória.
III) COMO CALCULAR A PROGRESSÃO DE REGIME
para se calcular a progressão, devesse seguir 4 etapas na seguinte ordem
- Converta a pena em dias
- Faça o calculo da porcentagem
- Faça a redução dos dias remidos e da detração
- Aplica a data base
1) converta a pena em dias
Primeiramente calculo os anos, multiplicando os anos por 365 dias. Em segundo faço o calculo dos meses, multiplicando o número dos mês por 30 dias. Em terceiro já são os dias. Por fim, some os dias do ano, com os dias dos meses e os dias. Assim conseguirá transformar a pena em dias.
- 1 ano 365 ano MULTIPLICA por 365
- 1 mês 30 dias mês MULTIPLICA por 30
- SOMA os dias
2) Calcule a Porcentagem
Ex: 12% de 400
12 400
100
400/ 100 = 4
4x 12 = 48
Resultado: 48
3) Redução
Ao final é o momento de realizar a redução:
- dos dias Remidos, estes que são referentes aos dias trabalhados e os dias de estudo
- da Detração que são os dias de pena já cumprida na preventiva
A redução pode acontecer a qualquer momento, porém o calculo mais benéfico é quando a redução é feita ao final, podendo assim adquirir o benefício mais rápido.
4) Data Base
Nesse caso, como citado anteriormente, na presença de falta grave zera a contagem para o beneficio, este terá um novo calculo a partir da data da infraçao cometida (Súmula 534 do STJ), assim a data base poderá ser:
- no dia do início do cumprimento da pena; ou
- na data do cometimento da última falta grave.
CONCURSO MATERIAL
O concurso material esta tipificado no art. 69 do Codicólogo Penal, nesse caso o calculo para a progressão de regime deve ser feito em três passos, seguindo a seguinte ordem:
- calcula cada crime, de forma individual
- soma os resultados
- aplica na data base
CONCURSO FORMAL e CRIME CONTINUADO
O concurso formal esta tipificado no art. 70 do CP de o Crime continuado está no art. 71 do CP, nesse caso o calculo para a progressão de regime deve acontecer em quatro etapas na seguinte ordem:
- calcule o crime mais grave
- calcule a exasperação
- soma os resultados
- aplica na data base
Estas são as características da Progressão de Regime de cumprimento de pena na execução penal.
Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.
Espero que tenham gostado desse conteúdo didático e não se esqueçam de me seguir nas redes sociais
Instagram / Facebook: advtamiresribeiro
Spotify: Facilitando o Direito Penal
Site: https://advtamiresribeiro.com.br/
Telegram: Facilitando o Direito Penal
WhatsApp:+55 61 9 9683 0197
Adv. Tamires Ribeiro
Uma advogada criminalista.