Livramento condicional

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dra tamires

LIVRAMENTO CONDICIONAL

DIFERENÇA DOS OUTROS BENEFÍCIOS

Como é bom falar de liberdade, o fim do encarceramento, livramento condicional, este que é um beneficio da fase da execução penal, aos condenados a pena privativa de liberdade, igual ou superior a 2 anos.

I) SEEU Sistema Eletrônico de Execução Unificado

No SEEU é permito o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro aplicado em todo território nacional.

Assim, o SEEU faz o calculo de forma clara, dando a data para a obtenção do beneficio do Livramento Condicional.

II) COMPETÊNCIA

A competência do Livramento Condicional será do juiz da Execução Penal conforme o art. 66 da LEP.

O recurso, em caso de indeferimento será o Agravo conforme o art. 197 da LEP. Este de que é o recurso cabível a qualquer decisão do juiz da execução.

Assim, cabe ao juízo da execução decidir sobre pedido de livramento condicional e julgar o recurso cabível para combater a decisão desfavorável.

III) CUMPRIMENTO DA PENA

Para se ter o Livramento Condicional, é analisado 3 características da condenação

  1. Ao réu primário, este terá que cumprir mais de 1/3 da pena, não podendo ser reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes, conforme o art 83, inciso I do Código Penal
  2. Ao réu reincidente, deverá o condenado cumprir mais da metade da pena, conforme o art. 83, inciso II do CP
  3. Ao réu condenado ao crime hediondo, deverá cumprir mais de 2/3 da pena, e não poderá ter a reincidência especifica, ou seja ter cometido outro crime hediondo. conforme o art. 83, inciso V do CP
RÉUMais deArt. 83 CPObs.
Primário1/3INão reincidente em crime doloso
Reincidente1/2II
Crime Hediondo2/3VNao reincidente especifico

IV) BASE DE CALCULO

Conforme o art. 75 do CP, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Porém ao analisar a súmula 715 do STJ, esta que diz:

súmula 715 STJ A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Assim a base para o calculo do Livramento Condicional será a da pena aplicada na sentença condenatória, e esta poderá ser superior aos 40 anos.

V) EXAME CRIMINOLÓGICO

O exame criminológico não é obrigatório, porém podem ser determinados pelas peculiaridades do caso. É a sua exigência tem que obrigatoriamente ser fundamentada pelo juiz da Execução Penal. Conforme a Sumula 439 STJ, esta que diz:

Sumula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

O juiz não pode negar conceder o Livramento Condicional, alegando que naquela situação não foi realizado o exame criminológico, pois este não é obrigatório desde 2003.

VI) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

Este acontece quando o beneficiário comete um novo crime

ANTES ou DEPOIS do livramento condicional

para compreender esse tema, a questão a se analisar é a confiança. O Livramento Condicional é um beneficio que é oferecido na confiança que o Estado tem que o condenado, de nao cometer outro crime.

ao fala do cometimento de crime, este que só terá relevância com a sentença condenatória transitada em julgado. Assim para se ter a revogação obrigatória do art 86, incisos I e II do código peal, analisa a condenação definitiva, quando o novo crime acontecer

a) antes da data do beneficio, nesta o réu não perdeu a confiança do Estado, assim o período de prova será reduzido da pena restante.

b) depois da data que concedeu o beneficio, nesse caso se teve a quebra de confiança com o Estado, o período de prova não será reduzido da pena restante, nesse caso o período do livramento condicional não será contado.

ANTESDEPOIS
Não perdeu a confiança com o EstadoPerda de confiança do estado
Será reduzido o período de provaNÃO reduzis o período de prova

a) Crime APOS O Livramento Condicional

art. 86, inciso I CP

  • Crime cometido APÓS a concessão do beneficio do Livramento Condicional
  • Neste caso teve a quebra de confiança com o estado
  • Não será contado o período de prova
  • Ao retornar ao cumprimento de pena, o prazo que o preso estava no Livramento Condicional, não será contado.

b) Crime ANTES do Livramento Condicional

Art. 86, inciso II do CP

  • Nesse caso o crime foi cometido ANTES do beneficio
  • Assim não foi rompida a confiança com Estado
  • O período de prova será valido, dessa forma o período do beneficio será reduzido na pena restante.

VII) REVOGAÇÃO FACULTATIVA

O juiz poderá revogar o Livramento Condicional caso tenha o beneficiário descumprido alguma condição estabelecidas para a concessão do beneficio. Conforme o:

Art. 87 CPO juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

Assim o juiz poderá revogar ou não o beneficio do Livramento Condicional.

VIII) EXTINÇÃO DA PENA

Se o Livramento Condicional não for revogado ou suspenso, ao fim do período de proa, tera extinta a pena.

Sumula 617 do STF: o período de prova, sem ter a revogação ou suspensão só Livramento Condicional, haverá a extinção da pena pelo seu integral cumprimento

Assim sendo, após o cumprimento do período de prova, o condenado estará livre.

DIFERENÇAS COM OS OUTROS BENEFÍCIOS

I) Livramento Condicional X SURSIS

a) SURSIS (art. 77 do CP)

o condenado não inicia o cumprimento de pena.

b) Livramento Condicional

o condenado cumpre parte de sua pena.

II) Livramento Condicional X Regime Aberto

Regime Aberto: o condenado não está em plena liberdade, tendo de voltar ao estabelecimento para dormir. (casa de albergado)

Livramento Condicional: o condenado ficará em liberdade, tendo que cumprir algumas condições.

III) Livramento condicional X Progressão de regime

Livramento Condicional: a Falta Grave não interrompe o prazo para conceder o beneficio, assim a data base sempre será a data do início do cumprimento da pena

Progressão de regime: a Falta Grave interrompe a contagem para conceder a progressão, assim zera o prazo. Tendo que refazer o calculo na data da Falta Grave, calculando os dias restantes da pena.

Estas são as características do Livramento Condicional e a diferenças de outros benefícios da execução penal.

Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.

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Adv. Tamires Ribeiro

Uma advogada criminalista.

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