Audiência de instrução e julgamento criminal da justiça comum

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dra tamires

Neste artigo será explicado os procedimentos do dia da audiência de Instrução e julgamento.

Os atos aconteceram na seguinte ordem

1º – Ouve o ofendido (a vítima)

2º – Interroga as testemunhas de acusação

3º – Interroga as testemunhas de defesa

4º – Ouve os esclarecimentos da Perícia

5º – Eventuais acareações

6º – Reconhecimento de pessoas ou coisas

7º – Interroga o acusado

8º – Requer diligências (fatos que surgiram na audiência)

9º – Alegações Finais Orais

10º – Sentença

Devendo obedecer esta ordem, caso o contrario eu como advogada faço contar em ata, para argumentar em momento postério, nesse caso o recurso de apelação. Pois a inversão da ordem prejudica o direito do meu cliente. Caso o juiz não queira consignar em ata, eu no meu direito profissional, gravo tudo, fazendo prova do cerceamento do direito de defesa.

O juiz é o presidente do ato, porém não tem direito de inverter a lógica do processo.

Salvo se for caso de precatório, ou seja, depoimento que acontece em mais de uma comarca. Uma comarca realiza o procedimento mais rápido do que a outra. Nesse caso a ordem foi invertida por causa da carta precatória, não havendo ilegalidade pela inversão da ordem.

A ordem é fundamental, pois o acusado tem o direito de saber as acusações feitas contra ele, para poder se defender, e com isso ter o seu direito de contraditório e da ampla defesa. Assim o réu será o ultimo a ser ouvido

I) Número de Testemunhas

Conforme o Art. 401 do CPP

Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Ex: são 8 testemunhas para cada réu, ou seja, se tiver dois acusados, serão 16 testemunhas.

II) Esclarecimentos dos Peritos

Para se ter a oitiva dos peritos, é necessário o prévio requerimento

O requerimento pode ser feito no momento que já existir o Laudo Pericial, eu como advogada já requeiro o esclarecimento dos peritos o quanto antes, podendo acontecer na Resposta a Acusação ou no momento que for designada a audiência.

Destacando que a perícia pode ser favorável a defesa, podendo demonstrar algo contrário que foi dito por uma testemunha.

III) Eventuais Acareações

Após a perícia o Juiz abre a possibilidade de requerer as acareações. Neste momento, coloca-se frente a frente pessoas que deram depoimentos contraditórios.

Testemunhas que estão faltando com a verdade. Podendo com isto ter o crie de falso testemunho.

As acareações pode acontecer com vítimas e acusado, porém nesse caso não tem muita eficiência, pois estas partes não são obrigadas a falar a verdade.

Na prática, eu como advogada, solicito a acareação no momento que surge a contradição. Nunca espero a audiência acabar, para requer, pois isso prejudicará a defesa, devendo acontece antes do interrogatório do réu.

Obs.: se não tiver outiva da perícia, após o interrogatório das testemunhas, já acontecerá as acareações.

Caso surja a suspeita de contraditório, havendo a possibilidade de acareações, eu como advogada, assim que terminar o depoimento, solicito a Vossa Excelência para a testemunha aguarda, para não sair antes do fima da audiência, pois existe a possibilidade de esta ter que voltar a depor.

Em regra as testemunhas vão embora após o seu depoimento, porem quando isso acontece e existe a necessidade de acareações a audiência continuara em outro dia. Isso é muito prejudicial a defesa, pois a testemunha tera tempo para elaborar uma boa historia para o contraditório.

A acareação tem efeito prático quando a testemunha é pega de sopresa.

IV) Interrogatório do acusado

É ato processual, no qual o juiz ouve o acusado, perguntando acerca dos fatos que lhe são imputados, dando a este último oportunidade para que, se quiser, deles se defenda, pois, optando pelo silêncio, o réu estará assegurado constitucionalmente, assim o silencio não será tomado como prova.

Antigamente o interrogatório do réu era o primeiro ato. Atualmente o interrogatório do réu é o ultimo ato. O acusado tem direito de saber do que esta sendo acusado, só assim é garantido o contraditório e a ampla defesa

Este será é o último ato de colheita de prova. A produção de prova depois do interrogatório pode gerar a anulação da audiência pela cessação do direito de defesa.

V) Requerer Diligencias

Conforme o Art. 402. do CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Só serão deferidos as diligências referentes a fatos novos que surgiram na audiência

Ex: uma nova testemunha “Z” que foi citado em um depoimento da testemunha “A”.

É necessário que haja um vínculo, com algo que surgiu na audiência, com a diligência requerida. Não podendo pedir diligência de algo que foi demonstrado antes da Audiência de Instrução e Julgamento. Pois o processo não pode ser eterno, devendo ser respeitados todos os prazos.

Salvo, quando o advogado é constituído no momento da audiência e, percebe que o advogado anterior não fez o requerimento no momento certo. Eu como advogada faço o requerimento da diligência, fundamentando na busca da verdade real. Porem há chance do juiz indeferir.

VI) Alegações Finais

ALEGAÇÕES FINAIS por MEMORIAIS

No caso de haver diligências as Alegações Finais são feitas por Memoriais, nesse caso, as partes serão intimadas para apresentar os memoriais no prazo de 5 dias. É um prazo sucessivo. Ou seja, 5 dias para a acusação apresentar, depois mais 5 dias para o acusado. Pois o réu tem que conhecer todos os argumentos a acusação antes de apresentar a sua defesa

1º acusação 5 dias

2º defesa 5 dias

3º juiz dá a sentença 10 dias

art. 403 §3 do CPP O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença

ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS

Caso não tenha diligências as Alegações Finais serão feitas Orais

1º acusação 20 m + 10 m (prorrogação a critério do magistrado)

2º defesa de 20 m + 10 m

A prorrogação de 10 minutos é a critério do magistrado, e o mesmo se aplica as alegações finais ser feitas orais ou por memoriais, a depender da complexidade do ato, do número de réus, número de testemunhas, tamanho do processo.

Ao falar da prorrogação dos 10 muitos das alegações orais, eu como advogada, sempre faço o requerimento antes das alegações do Ministério Publico, antes do início da manifestação. Caso o contrário o Magistrado ira indeferir, fundamentado a desigualdades de armas, sendo o mesmo tempo para a acusação e para a defesa

Havendo mais de um acusado, o tempo para as Alegações Finais é individual, não havendo a divisão de tempo

acusado A 20+10

acusado B 20+10

No caso de assistente de acusação. Ele falará depois do MP por 10 minutos, nesse caso a defesa fala por mais 10 minutos

MP 20 + 10 + assistente 10 = 40 minutos

defesa 20 + 10 + 10 = 40 minutos

Art. 403 §2 do CPP

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Caso o MP ultrapasse o tempo. Eu como advogada, solicito questão de ordem, arguindo o esgotamento do prazo, pois a defesa não pode ser prejudicada, pelo excesso de prazo

Se o juiz falar que ira conceder o mesmo prazo para a defesa, eu como advogada nego, solicitando para o MP respeitar o prazo estabelecido em lei

Nas alegações orais o foco deve ser nas provas novas, que foram produzidas na audiência . Analisando a acusação que pesa contra o meu cliente. Tendo foco em cada depoimento e seus contraditórios do Inquérito Policial (faze de investigação) e da fase de conhecimento (audiência de instrução e julgamento) nas Alegações Finais que serão trabalhados

Faço análise da dosimetria da pena, referente a culpabilidade e dolo, não esquecendo da conduta social.

V) Sentença

Em regra, mesmo quando há Alegações Finais Orais, o Juiz profere Sentença no Gabinete. (manda processo concluso). Esta conduta não é ilegal. Pois existe o excesso de trabalho ou acontece para não atrapalhar a pauta do dia.

No caso de Alegações Finais por Memorias o Juiz tem o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

Do direito de constar em ata

Tudo deve constar no termo de assentado. O requerimento das partes, ainda que indeferido, pode constar na ata

As partes têm direito de constar em termo tudo que acontece na audiência. Não podendo ter a negativa do Juiz

Podendo constar em ata apenas os atos que aconteceram na audiência. Não podendo consignar atos anteriores

Caso o Juiz se negue o constar em ata, eu como advogada, gravarei tudo, para na Apelação requere a anulação da Audiência de Instrução e Julgamento. E com isso o Juiz responderá disciplinarmente.

Esses são os procedimentos da Audiência de Instrução e Julgamento criminal da justiça comum.

Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.

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Adv. Tamires Ribeiro

Uma advogada criminalista.

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