Este que é um assunto muito abordado entre os advogados e o reeducando, assim sendo, venho através desse artigo, facilitar a análise de uma progressão de regime no decorrer da execução penal.
1. Data do fato Direito Intertemporal
Nessa etapa se analisa a data que se praticou o crime, para a obtenção do benefício da progressão. Pois conforme o princípio da legalidade se aplica a lei no espaço temporal da conduta praticada.
- Crimes cometidos antes de 29/03/07
- Crime praticado a partir de 29/03/2007 até o dia22/01/2020
- Crime praticado a partir de 23/01/2020
Após o Pacote Anticrime São três critérios para a progressão:
- Crime com violência ou grave ameaça
- Réu Primário ou Reincidente
- Crime Hediondo
2. Cálculo
Para calcular a progressão, devesse seguir 4 etapas, na seguinte ordem:
- Converta a pena em dias
- Aplique a porcentagem adequada para progredir.
- Faça a redução dos dias remidos e/ou da detração
- Aplica a data base
Lembrando que o Livramento Condicional, poderá não ser contado o período de prova.
3. Falta Grave
A falta grave ZERA o prazo para adquiri a progressão de regime. Isto significa ter um novo cálculo.
Calculando o valor da pena que resta, e verificando a sua porcentagem.
Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
4. Reincidência
a. Se estende
Após o Pacote Ante crime, no momento de unificar ou somar as penas, os Tribunais Superiores entendem que a reincidência deve se estender os demais crimes.
b. Depende de Sentença Transitada em Julgado
É a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.
Adv. Tamires Ribeiro
@advtamiresribeiro
20/11/2022