Suspensão condicional do processo SURSIS processual

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dra tamires

A sursis processual é a suspensão condicional do processo penal proposta pela acusação no momento de oferta da denúncia, sendo facultativo ao réu aceitá-la ou não.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Não podemos confundir o sursis da pena com o sursis processual.

No sursis da PENA, acontecerá na sentença.

Conforme com o art. 77 do Código Penal, suspendendo a pena condenatória.

O juiz é o competente para oferecer este beneficio, se preenchido todos os requisitos, incluindo a pena condenatória não pode ser superior a 2 anos.

I) PROCEDIMENTOS DO SURSIS DO PROCESSO

1º) O oferecimento da denúncia.

Quando o Ministério Publico (MP) oferece a denúncia. Tem que descrever os fatos e classificar o delito.

Na denúncia, ao final, o MP formulará a proposta do sursis processual.

Ao oferece a denúncia, caso exista alguma dúvida na tipificação do delito, se há alguma qualificadora, poderá o MP oferecer o beneficio até o momento da sentença, na tentativa de descobrir mais delitos na fase probatória.

Assim a proposta do sursis processual poderá acontecer no oferecimento da denúncia ou a qualquer momento até a sentença.

2º) O Juiz recebe a denúncia

3) A citação o réu

O réu estará diante da proposta do sursis processual.

Se o réu aceitar, o processo fica suspenso, pelo período de prova de 2 a 4 anos.

Cumprida as condições imposta pelo MP no sursis. Tera a extinção da punibilidade.

O fato do suspeito aceitar o sursis processual e cumprir as condições, inviabiliza e impede que o processo chegue a uma sentença, não gerando um efeito penal, pois não há uma condenação, assim:

  • não gera reincidência,
  • não gera antecedentes criminais.

II) REQUISITOS DO SURSIS DO PROCESSO

Em que pese estar na Lei 9099/95, lei dos juizados especiais criminais, o sursis do processo, não é só para crimes de menor potencial ofensivo.

Podendo ser aplicado a crimes de médio potencial ofensivo

Dentro ou fora do JECrim, abrangido ou não por esta lei.

1º) Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.

Este é o requisito básico para o MP oferecer o sursis do processo.

Ex:

crime de furto – art. 155 CP – pena de 1 a 4 anos (crime comum);

crime de aborto em si mesma – art. 124 CP – pena de 1 a 3 anos (tribunal do juri).

O STF, no Informativo 475, entendeu que se a pena de multa, for alternativamente cominada (pena privativa de liberdade ou multa) mesmo que a pena privativa de liberdade seja maior que um ano é possível aplicar o sursis processual, pois a pena mínima será a multa.

CONCURSO DE CRIME

Sumula 723 do STF

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Ao exaspera caso o resultado for maior de 1 ano NAO cabe o sursis do processo

Assim devera fazer o calculo somando as penas mínimas e estas não poderão ultrapassar a um ano.

Esta regra também é aplicada ao crime continuado, no concurso formal e no concurso material

2º) o réu não pode esta respondendo outro processo

3º) o réu não ter sido condenado por outro crime, independente de sentença transitada em julgado.

Obs.: no processo de contravenção é possível ter o sursis da processo, o artigo é bem claro ao tipificar condenação por outro CRIME não sendo assim aplicado a contravenção

III) PERÍODO DE PROVA

É o lapso temporal dentro do qual o condenado beneficiado pelo sursis deverá cumprir as obrigações impostas, bem como demonstra bom comportamento. É também denominado de período depurador.

IV) CONDIÇÕES

As condições estão tipificadas no art. 89, § 1º e §2 da Lei 9099/95, e são elas:

I– reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II– proibição de frequentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

V) REVOGAÇÃO

A tipificação da revogação do sursis do processo está no art. 89, §3 e §4 da Lei 9099/95, são elas:

  1. Ser processado por outro crime
  2. Sem motivo justificado, não reparar o dano
  3. Ser for processado por contravenção
  4. Descumprir alguma condição

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

VI) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Não revogando ou suspendendo o período de prova do sursis processual, terá a extinção da punibilidade.

art. 89, §5º da Lei 9099/95

Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

VI) DA PRESCRIÇÃO

Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. art. 89, §6º da Lei 9099/95

VII) DO OFERECIMENTO

Caso o MP não ofereça a suspensão na denúncia, poderá acontecer até a sentença, na dúvida da tipificação do crime praticado, dúvida da pena ser super a 1 ano.

Procedência parcial: absolve e condena. O réu foi absolvido pelo crime 1 e condenado pelo crime 2.

ex:

denuncia—————————sentença

c1 art. 157 – roubo absolve art. 157

c2 art. 155 – furto

O MP oferece denúncia dos crimes do art. 157 do CP e art. 155 do CP, porem na sentença terá procedência parcial, sendo condenado apenas pelo crime do art. 155 do CP, nesse caso, o juiz abre vistas para o MP propor a suspensão condicional do processo.

SÚMULA 337 – STJ
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

juiz——-vista MP—-MP fórmula sursis

Também caberá na desclassificação: retirada de qualificadora

Ex:

DENUNCIA

Furto qualificador

art. 155, §1, inciso I do CP

Furto qualificado

Com rompimento de obstáculo

2 a 8 anos

SENTENÇA

Furto simples

art. 155 CP

Pena de 1 a 4 anos

Nesse caso da vistas ao MP para formular o sursis processual

VIII) O MP NÃO OFERECE O SURSIS DO PROCESSO

Caso o MP não ofereça o beneficio. O juiz não pode obrigar o promotor fazer a proposta do sursis.

O Juiz encaminha os autos ao procurador-geral, para verificar o cabimento ou não da suspensão condicional do processo.

Se o Procurador-Geral considera que é cabível o sursis, designará outro procurador do MP para formular a proposta.

juiz—–procurado geral——-não

——–sim —-outro promotor do MP

Súmula 696 STF

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 28 do CPP

Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Estas são as características da Suspensão Condicional do Processo, o sursis processual.

Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.

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Adv. Tamires Ribeiro

Uma advogada criminalista.

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