Suspensão condicional da pena SURSIS da pena

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dra tamires

O beneficio da suspensão condicional da pena é aplicada pelo juiz na sentença condenatória, esta que serve para evitar cumprimento da pena de curta duração, e está tipificada no art. 77 do CP

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Não podemos confundir o sursis da pena com o sursis processual.

No sursis processual, poderá acontecer a qualquer momento antes da sentença.

Conforme com o art. 89 da Lei 9099, lei dos juizados especiais criminais, o sursis processual, suspende o curso do processo.

O MP oferece a denúncia, assim é deflagrada a persecução penal, se preenchido todos os requisitos, incluindo a pena mínima do crime não ser superior a 1 ano

Agora que sabemos a diferença entre os sursis, podemos continuar o estudo da:

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

I) FINALIDADE

Verdadeira medida descacerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a pena de curta duração, evitando com isso, o convivi-o promiscuo e estigmatizante do carcere (GREGO 2018, p. 257)

O sursis da pena é um instituto que vem da Bélgica aceito no Sistema franco-belga (Europeu continental), que também é aplicado na frança (SURSIS é uma expressão francesa)

II) COMO FUNCIONA

a) sentença condenatória

Tera 4 partes obrigatórias para ser valida e não ser nula.

  1. relatório: histórico (dispensável nos Juizados Especiais)
  2. Fundamentação: autoria, tipicidade, materialidade
  3. Dispositivo Comando da sentença Procedente ao condenar + condições
  4. Parte autenticativa

dosimetria da pena

Da dosimetria da pena

A dosimetria da pena é dividida em 3 fases

1ª fase

Pena base

analisa as circunstancias do art. 59 do CP.

2ª fase

Será aplicada as agravantes e as atenuantes.

3º fase

Será aplicada as causas de aumento e causas de diminuição da pena.

Após a analisar da dosimetria da pena:

i) O juiz pode aplicar multa

ii) analisa se substitui a pena nas condições do art. 44 do CP.

iii) caso não se substitua a pena, de forma residual se aplicará o sursis da pena.

Primeiro substituir para depois suspender.

Assim o SURSIS da pena é aplicada dentro de uma sentença condenatória, na análise da dosimetria da pena.

1º condena.

2º analisa se cabe a substituição da pena.

3º se não caber a substituição, de forma residual, aplica-se o Sursis.

III) REQUISITOS DO SURSIS DA PENA

Conforme o art. 77 CP– A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim o requisito principal é a pena condenatória não ser superior a 2 anos e esta será suspensa de 2 a 4 anos.

Desde que presente os requisitos objetivos

I) o condenado não seja reincidente em crime doloso;

Assim sendo, cabe no caso de crime culposo;

pode ser aplicado em caso de contravenção (não gera reincidência);

e também aplica-se ao crime politico e ao crime militar conforme o art. 64, inciso II do CP

II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

O sursis é residual, sendo aplicado apenas quando não couber a substituição. Primeiro substitui depois suspende. Assim na prática é raro a aplicação do sursis da pena.

A substituição da pena não admite crime com violência, porém o sursis admite, tendo como um exemplo de caso que não se aplica a substituição mas poderá aplicar a suspensão é o crime de aborto do art. 124 do CP (na condenação da pena mínima de 1 ano).

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

IV) DA MULTA

A multa é considerada uma pena inferior a ano, assim a interpretação é que a multa, será pena inferior a dois, sendo possível a aplicação do sursis da pena.

A permissão do sursis em caso de multa aplicada anteriormente esta Tipificado no:

Art. 77,§ 1º do CP– A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V) SURSIS Humanitário e etário

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, § 2o do CP).

  • no caso de saúde: teremos o sursis humanitário
  • no caso de idade: teremos o sursis etário (maior de 70 anos de idade)

Nesses casos a pena da condenação não poderá ser superior a 4 anos, esta será suspensa de 4 a 6 anos.

Requisitos objetivos do sursis humanitário e etário

  • não superior a 4 anos
  • suspende de 2 a 6 anos
  • maior de 70
  • caso de saúde

ESPECIES DE SURSIS

Assim com tudo que foi citado ate agora, conclui-se que se tem 4 espécies de sursis

A) Simples: o condenado não repara o dano

B) Especial: o condenado repara o dano

C) Etário: o condenado é maior de 70 anos

D) Humanitário: o condenado tem doença grave, sendo um caso de saúde

VI) DAS CONDIÇÕES

Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, conforme o art. 78 do CP.

art 78, §1 do CP – Caso o condenado não reparar o dano

nesse caso, no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46 do CP) ou submeter à limitação de fim de semana (art. 48 do CP).

  • Serviço a comunidade: é o trabalho gratuito
  • Limitações de fim de semana: é fica na casa de albergado

art. 78, §2 do CP – Com reparação de dano (sursis especial)

Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de frequentar determinados lugares, (prostíbulos, festas, bares).

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

No caso, do sursis especial, este que acontece quando o réu repara o dano, as condições são mais brandas, não havendo a limitação de fim de semana e não há o serviço a comunidade

Ao invés de cumprir a pena restritiva de liberdade se ele estiver reparando o dano e cumprido todas as condições, o réu não será encarcerado. Bastando preencher os requisitos citados anteriormente.

VII) OUTRAS CONDIÇÕES

Conforme o art. 79 do CP, a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Tem condições legais que se aplica ao sursis simples, tem condições que se aplica ao sursis especial e há outras condições, devendo sempre analisando o caso em concreto.

As condições do sursis simples são iguais as condições do sursis humanitário e sursis etário a depender das condições do idoso e do doente.

Obs.: Sursis da pena não se aplica a pena restritiva de direito ou a pena de multa.

VIII) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 81– A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I– é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II– frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III– descumpre a condição estabelecidas pelo juiz

São três hipóteses que o juiz obrigatoriamente deverá revogar o beneficio e o condenado retornará ao cumprimento da pena na privativa de liberdade:

1. ser condenado em crime doloso

2. não pagar a multa ou não reparar o dano

3. não cumprir as condições

IX) REVOGAÇÃO FACULTATIVA

São casos de revogação facultativa:

a) descumprir qualquer das outras condições imposta pelo juiz;

b) ser condenado por crime culposo

c) ser condenado por contravenção penal

d) ser condenado por pena restritiva de direito

Art. 81 § 1º do CP– A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

X) PRORROGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PERÍODO DE PROVA

No caso do condenado estiver sendo julgado por outro crime, o juiz prorroga o período de proava do sursis da pena até a data da sentença transitada em julgado.

Art. 81 § 2º do CP Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

XI) PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DO PERÍODO DE PROVA

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, em vez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (art. 81, §3º, do CP).

O período de prova é variável, conforme o caput do art. 77 do CP, aplicando esta regra também ao sursis simples e sursis especial.

XII) EXTINÇÃO DA PENA

O condenado beneficiado com o sursis da pena, ao cumprir todas as condições, o período de prova, não ter sido revogado. Tera a extinção da pena, extingue a punibilidade, ou seja, sessou a obrigação do condenado com o Estado, ele estará em liberdade.

Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Estas são as características da Suspensão Condicional da Pena, o SURSIS da pena.

Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.

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Adv. Tamires Ribeiro

Uma advogada criminalista.

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