O beneficio da suspensão condicional da pena é aplicada pelo juiz na sentença condenatória, esta que serve para evitar cumprimento da pena de curta duração, e está tipificada no art. 77 do CP
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Não podemos confundir o sursis da pena com o sursis processual.
No sursis processual, poderá acontecer a qualquer momento antes da sentença.
Conforme com o art. 89 da Lei 9099, lei dos juizados especiais criminais, o sursis processual, suspende o curso do processo.
O MP oferece a denúncia, assim é deflagrada a persecução penal, se preenchido todos os requisitos, incluindo a pena mínima do crime não ser superior a 1 ano
Agora que sabemos a diferença entre os sursis, podemos continuar o estudo da:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
I) FINALIDADE
Verdadeira medida descacerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a pena de curta duração, evitando com isso, o convivi-o promiscuo e estigmatizante do carcere (GREGO 2018, p. 257)
O sursis da pena é um instituto que vem da Bélgica aceito no Sistema franco-belga (Europeu continental), que também é aplicado na frança (SURSIS é uma expressão francesa)
II) COMO FUNCIONA
a) sentença condenatória
Tera 4 partes obrigatórias para ser valida e não ser nula.
- relatório: histórico (dispensável nos Juizados Especiais)
- Fundamentação: autoria, tipicidade, materialidade
- Dispositivo Comando da sentença Procedente ao condenar + condições
- Parte autenticativa
dosimetria da pena
Da dosimetria da pena
A dosimetria da pena é dividida em 3 fases
1ª fase
Pena base
analisa as circunstancias do art. 59 do CP.
2ª fase
Será aplicada as agravantes e as atenuantes.
3º fase
Será aplicada as causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Após a analisar da dosimetria da pena:
i) O juiz pode aplicar multa
ii) analisa se substitui a pena nas condições do art. 44 do CP.
iii) caso não se substitua a pena, de forma residual se aplicará o sursis da pena.
Primeiro substituir para depois suspender.
Assim o SURSIS da pena é aplicada dentro de uma sentença condenatória, na análise da dosimetria da pena.
1º condena.
2º analisa se cabe a substituição da pena.
3º se não caber a substituição, de forma residual, aplica-se o Sursis.
III) REQUISITOS DO SURSIS DA PENA
Conforme o art. 77 CP– A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim o requisito principal é a pena condenatória não ser superior a 2 anos e esta será suspensa de 2 a 4 anos.
Desde que presente os requisitos objetivos
I) o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Assim sendo, cabe no caso de crime culposo;
pode ser aplicado em caso de contravenção (não gera reincidência);
e também aplica-se ao crime politico e ao crime militar conforme o art. 64, inciso II do CP
II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
O sursis é residual, sendo aplicado apenas quando não couber a substituição. Primeiro substitui depois suspende. Assim na prática é raro a aplicação do sursis da pena.
A substituição da pena não admite crime com violência, porém o sursis admite, tendo como um exemplo de caso que não se aplica a substituição mas poderá aplicar a suspensão é o crime de aborto do art. 124 do CP (na condenação da pena mínima de 1 ano).
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
IV) DA MULTA
A multa é considerada uma pena inferior a ano, assim a interpretação é que a multa, será pena inferior a dois, sendo possível a aplicação do sursis da pena.
A permissão do sursis em caso de multa aplicada anteriormente esta Tipificado no:
Art. 77,§ 1º do CP– A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V) SURSIS Humanitário e etário
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, § 2o do CP).
- no caso de saúde: teremos o sursis humanitário
- no caso de idade: teremos o sursis etário (maior de 70 anos de idade)
Nesses casos a pena da condenação não poderá ser superior a 4 anos, esta será suspensa de 4 a 6 anos.
Requisitos objetivos do sursis humanitário e etário
- não superior a 4 anos
- suspende de 2 a 6 anos
- maior de 70
- caso de saúde
ESPECIES DE SURSIS
Assim com tudo que foi citado ate agora, conclui-se que se tem 4 espécies de sursis
A) Simples: o condenado não repara o dano
B) Especial: o condenado repara o dano
C) Etário: o condenado é maior de 70 anos
D) Humanitário: o condenado tem doença grave, sendo um caso de saúde
VI) DAS CONDIÇÕES
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, conforme o art. 78 do CP.
art 78, §1 do CP – Caso o condenado não reparar o dano
nesse caso, no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46 do CP) ou submeter à limitação de fim de semana (art. 48 do CP).
- Serviço a comunidade: é o trabalho gratuito
- Limitações de fim de semana: é fica na casa de albergado
art. 78, §2 do CP – Com reparação de dano (sursis especial)
Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares, (prostíbulos, festas, bares).
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso, do sursis especial, este que acontece quando o réu repara o dano, as condições são mais brandas, não havendo a limitação de fim de semana e não há o serviço a comunidade
Ao invés de cumprir a pena restritiva de liberdade se ele estiver reparando o dano e cumprido todas as condições, o réu não será encarcerado. Bastando preencher os requisitos citados anteriormente.
VII) OUTRAS CONDIÇÕES
Conforme o art. 79 do CP, a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Tem condições legais que se aplica ao sursis simples, tem condições que se aplica ao sursis especial e há outras condições, devendo sempre analisando o caso em concreto.
As condições do sursis simples são iguais as condições do sursis humanitário e sursis etário a depender das condições do idoso e do doente.
Obs.: Sursis da pena não se aplica a pena restritiva de direito ou a pena de multa.
VIII) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 81– A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I– é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II– frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III– descumpre a condição estabelecidas pelo juiz
São três hipóteses que o juiz obrigatoriamente deverá revogar o beneficio e o condenado retornará ao cumprimento da pena na privativa de liberdade:
1. ser condenado em crime doloso
2. não pagar a multa ou não reparar o dano
3. não cumprir as condições
IX) REVOGAÇÃO FACULTATIVA
São casos de revogação facultativa:
a) descumprir qualquer das outras condições imposta pelo juiz;
b) ser condenado por crime culposo
c) ser condenado por contravenção penal
d) ser condenado por pena restritiva de direito
Art. 81 § 1º do CP– A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
X) PRORROGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PERÍODO DE PROVA
No caso do condenado estiver sendo julgado por outro crime, o juiz prorroga o período de proava do sursis da pena até a data da sentença transitada em julgado.
Art. 81 § 2º do CP– Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
XI) PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DO PERÍODO DE PROVA
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, em vez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (art. 81, §3º, do CP).
O período de prova é variável, conforme o caput do art. 77 do CP, aplicando esta regra também ao sursis simples e sursis especial.
XII) EXTINÇÃO DA PENA
O condenado beneficiado com o sursis da pena, ao cumprir todas as condições, o período de prova, não ter sido revogado. Tera a extinção da pena, extingue a punibilidade, ou seja, sessou a obrigação do condenado com o Estado, ele estará em liberdade.
Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Estas são as características da Suspensão Condicional da Pena, o SURSIS da pena.
Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.
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Adv. Tamires Ribeiro
Uma advogada criminalista.