Progressão de regime

CONSULTORIA

dra tamires

Conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), a progressão de regime é um beneficio aplicável, quando já existe a condenação, no cumprir da pena privativa de liberdade. Nesta, o regime de comprimento de pena, passara de um regime mais rigoroso para um regime menos rigoroso, e por isso, Progressão de Regime.

FECHADO

SEMI ABERTO

ABERTO

na legislação brasileira também é possível a regressão de regime.

Houve várias modificações legislativas no art. 112 da LEP ( Lei 7210/1984), esta que dá o tratamento do beneficio e outras disposições trazidas durante a execução, pôs Pacote Anticrime (Lei 13964/2020)

Antes do Pacote Anticrime o art. 112 trazia apenas um quanto de 1/6 ou de 1/8, que é a chamada progressão especial. Este quanto ainda pode ser aplicado, nas hipóteses dos crimes que foram praticados antes da vigência do pacote anticrime.

Crime praticado até o dia

22/01/2020

Poderá ter a progressão de

1/6

Antes da vigência do pacote anticrime, Também havia previsão na Lei de Crimes Hediondos, onde havia progressão de regime com 2/5 para réu primário e 3/5 para réu reincidente.

Crime Hediondo

Primário 2/5

Reincidente 3/5

Assim, analisava se o crime era hediondo ou equiparado a hediondo, pois se não fosse isso, facilitava a análise, pois todos os percentuais anteriores, tirando o da progressão especial de 1/8, eram de 1/6. Dessa forma, se tivesse um crime que foi praticado antes do Pacote Anticrime, que não era hediondo ou equiparado. Seria o caso de progressão de 1/6 ou 1/8, conforme a ANTIGA legislação.

Hoje em dia, tudo mudou, porque ao alterar o art. 112 da LEP, o Pacote Anticrime revogou as disposições contidas na Lei de Crimes Hediondos e a antiga redação do art 112.

DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME

Fica claro, que atualmente, a Progressão de Regime, funciona de acordo com os percentuais trazidos na nova redação do art. 112 da LEP, deixando de ter as antigas frações e passando a ter percentuais.

A única fração que ainda restou foi a fração de 1/8 (progressão especial) aplicada nos casos do §3 do art. 112 da LEP.

Dentro das várias porcentagens que existem no art. 112 da LEP, estes que variam de 16% a 70%. O legislador trabalhou com 3 critérios para a variação das porcentagens.

  • Crime com violência ou grave ameaça
  • Réu Primário ou Reincidente
  • Crime Hediondo Exemplo 01 Crime de furto Crime sem violência Progressão com Estelionato Réu Primário 16% Apropriação indébita Não é hediondo menor porcentagem da legislação

Exemplo 02

Roubo Com violência Primário 25%

não sendo hediondo Reincidente 30%

Exemplo 03

Roubo Com Violência Primário 40%

na modalidade Reincidente 60%

Hediondo

Assim, a progressão de regime varia conforme os três critérios.

I) CRIME HEDIONDO

Ao falar da lei antiga, referente ao réu primário o quanto da progressão era de 2/5, este que é igual a lei nova, que tipifica ao réu primário de crime hediondo o quanto de 40%. Assim 2/5 é iguais a 40%, não havendo mudanças para a progressão ao réu primário na pratica de crime hediondo.

lei antiga Lei nova

primário 2/5 ————– 40% 2/5 = 40% (não há diferença)

Reincidente 3/5

Devemos ter cautela ao analisa o reu que comete o crime hediondo na modalidade da reincidência.

Primeiramente, devesse fazer a distinção entre reincidência específica e reincidência genérica

A) REINCIDÊNCIA ESPECIFICA

Réu cometeu novo crime, sendo condenado, DEPOIS de Sentença transitada em JULGADO por crime anterior da mesma espécie.

HEDIONDO + HEDIONDO

B) REINCIDÊNCIA GENÉRICA

Réu cometeu novo crime, sendo condenado, DEPOIS de Sentença transitada em JULGADO, por crime anterior que NÃO seja d mesma espécie.

CRIME COMUM + HEDIONDO

antes do pacote anticrime depois da lei

No caso do crime ter sido cometido antes da nova lei, e sendo uma reincidência genérica, nesse caso não pode se aplicar o 60% (art. 112, inciso VII da LEP), pois isto seria maléfico .

Apesar da Lei de Crimes Hediondos, não ter feito a diferença entre Reincidência Genérica e Reincidência Especifica, a Lei Nova faz esta distinção.

Isso significa, que se existe a progressão de regime para reincidente, que não seja específico. Onde a nova lei analisa o qual é o quanto de progressão analisando os três critérios (se há violência ou grave ameaça, se é reincidente e se é hediondo). Dessa forma, não se aplica a lei antiga dos 3/5 e não se aplica a lei nova dos 60%.

Nesse sentido o STJ esta determinando a retroatividade mais benéfica dos 40 % da nova lei. Aplicando os 40% a reincidência genérica, que é referente ao cometimento de crime comum, mais, Crime Hediondo

II) FALTA GRAVE

A falta grave ZERA o prazo para adquiri a progressão de regime. Isto significa ter um novo calculo.

Calculando o valor da pena que resta, e verificando a sua porcentagem.

Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Isto está claro para o STJ, que dispõe nos casos de punição disciplinar, a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta, e não do dia em que foi publicada decisão na sentença condenatória.

III) COMO CALCULAR A PROGRESSÃO DE REGIME

para se calcular a progressão, devesse seguir 4 etapas na seguinte ordem

  1. Converta a pena em dias
  2. Faça o calculo da porcentagem
  3. Faça a redução dos dias remidos e da detração
  4. Aplica a data base

1) converta a pena em dias

Primeiramente calculo os anos, multiplicando os anos por 365 dias. Em segundo faço o calculo dos meses, multiplicando o número dos mês por 30 dias. Em terceiro já são os dias. Por fim, some os dias do ano, com os dias dos meses e os dias. Assim conseguirá transformar a pena em dias.

  1. 1 ano 365 ano MULTIPLICA por 365
  2. 1 mês 30 dias mês MULTIPLICA por 30
  3. SOMA os dias

2) Calcule a Porcentagem

Ex: 12% de 400

12 400

100

400/ 100 = 4

4x 12 = 48

Resultado: 48

3) Redução

Ao final é o momento de realizar a redução:

  1. dos dias Remidos, estes que são referentes aos dias trabalhados e os dias de estudo
  2. da Detração que são os dias de pena já cumprida na preventiva

A redução pode acontecer a qualquer momento, porém o calculo mais benéfico é quando a redução é feita ao final, podendo assim adquirir o benefício mais rápido.

4) Data Base

Nesse caso, como citado anteriormente, na presença de falta grave zera a contagem para o beneficio, este terá um novo calculo a partir da data da infraçao cometida (Súmula 534 do STJ), assim a data base poderá ser:

  1. no dia do início do cumprimento da pena; ou
  2. na data do cometimento da última falta grave.

CONCURSO MATERIAL

O concurso material esta tipificado no art. 69 do Codicólogo Penal, nesse caso o calculo para a progressão de regime deve ser feito em três passos, seguindo a seguinte ordem:

  1. calcula cada crime, de forma individual
  2. soma os resultados
  3. aplica na data base

CONCURSO FORMAL e CRIME CONTINUADO

O concurso formal esta tipificado no art. 70 do CP de o Crime continuado está no art. 71 do CP, nesse caso o calculo para a progressão de regime deve acontecer em quatro etapas na seguinte ordem:

  1. calcule o crime mais grave
  2. calcule a exasperação
  3. soma os resultados
  4. aplica na data base

Estas são as características da Progressão de Regime de cumprimento de pena na execução penal.

Relembrando que todo acusado tem o direito a defesa e o direito ao contraditório, assim, uma boa advogada, com um bom conhecimento técnico, pode instruir melhor o seu cliente.

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Adv. Tamires Ribeiro

Uma advogada criminalista.

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